Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece como uma pessoa sujeita a medidas de segurança não privativas da liberdade (como interdição, vigilância ou tratamento) pode pedir ao tribunal que as cancele. A lei permite esse pedido após decorrerem os prazos mínimos estabelecidos para essas medidas, desde que a pessoa demonstre que as razões que levaram à sua imposição já não existem. Por exemplo, se alguém estava interdito por comportamento perigoso e apresenta provas de recuperação, pode requerer a extinção da medida. Se o tribunal rejeitar o pedido, a pessoa não pode fazer novo requerimento durante pelo menos um ano, evitando assim solicitações repetidas e desnecessárias. O objetivo é permitir que pessoas se libertem de restrições quando deixam de representar perigo ou quando as circunstâncias mudaram significativamente.
Um homem foi interditado por comportamento perigoso relacionado com consumo de álcool. Após dois anos cumprir o prazo mínimo, frequenta Alcoólicos Anónimos com sucesso documentado. Requer ao tribunal a extinção da interdição, apresentando relatórios médicos e psicológicos comprovando a sua recuperação. O tribunal pode aceitar o pedido se considerar que os pressupostos da medida já não subsistem.
Uma mulher submetida a medida de vigilância requer a sua extinção, mas o tribunal indeferiu o pedido por considerar que ainda existem riscos. Ela não pode apresentar novo requerimento imediatamente. Terá de aguardar pelo menos um ano antes de poder fazer uma nova tentativa com evidência de mudanças adicionais na sua situação.
Uma pessoa foi condenada a tratamento obrigatório por comportamento agressivo. Após completar o programa de reabilitação com avaliações positivas e sem incidentes, requer a extinção da medida. O tribunal analisa se as razões da medida ainda justificam a sua manutenção ou se pode ser cancelada.
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