Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece quando um tribunal pode cassar (anular) ou proibir a concessão de uma carta de condução ou licença de pilotagem, após condenação por crime relacionado com condução de veículos ou pilotagem de aeronaves. A cassação ocorre quando existe risco real de o infrator cometer novos crimes semelhantes ou quando é considerado inapto para conduzir. O tribunal avalia o crime cometido e a personalidade do agente. Se a pessoa não tiver título no momento, apenas é proibida de obter um no futuro. A interdição pode durar vários anos, conforme a gravidade. Crimes como condução sob influência de álcool ou drogas, condução perigosa, ou omissão de auxílio indicam claramente inaptidão. Se o agente já tiver sido interdito nos 5 anos anteriores, a proibição é mínimo de 2 anos. Quem obtiver novo título após cassação deve fazer exame especial.
Um homem é condenado por conduzir embriagado. O tribunal, avaliando que representa risco de repetir, cassa a sua carta de condução e proíbe que obtenha nova durante 3 anos. Se já tinha sido interdito há 2 anos, o prazo mínimo passa a 2 anos novamente. Após expirar, pode tentar nova carta, mas precisará de exame especial.
Um rapaz de 19 anos é condenado por condução perigosa, sem ter carta registada. Em vez de cassar (não tem nada para cassar), o tribunal decreta interdição: não lhe será concedida carta nos próximos anos. A sentença é comunicada ao Instituto da Mobilidade e Transportes para registo.
Um piloto é condenado por operar aeronave sob influência de drogas. O tribunal cassa a sua licença de pilotagem e proíbe nova concessão durante 4 anos. Quando o prazo terminar, o piloto terá de realizar exame especial antes de poder exercer novamente a profissão.
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