Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece a interdição do exercício de uma profissão, comércio ou indústria como medida de segurança aplicada a pessoas condenadas ou absolvidas por crimes graves cometidos no contexto da sua actividade profissional. A medida é aplicada quando existe risco real de a pessoa voltar a cometer crimes semelhantes. A interdição é decidida pelo tribunal e dura entre 1 e 5 anos, podendo ser prolongada por até 3 anos adicionais se o tribunal considerar insuficiente o período inicial. O prazo começa a contar desde que a sentença transita em julgado (fica definitiva). Se a pessoa for presa ou privada de liberdade durante este período, a contagem suspende-se automaticamente. Quando a suspensão ultrapassa 2 anos, o tribunal reavalia se a medida continua necessária.
Um médico é condenado por ter prescrito medicamentos de forma negligente, causando danos graves a vários pacientes. O tribunal aplica interdição do exercício da medicina por 3 anos, considerando que existe perigo de repetição. Durante este período, o médico não pode trabalhar como clínico, mesmo em instituições privadas.
Um contabilista é absolvido de fraude fiscal por ter sido considerado inimputável (falta de capacidade mental), mas o tribunal aplica interdição de 4 anos do exercício da contabilidade. Isto protege os clientes enquanto a situação de risco não desaparecer.
Um advogado condenado por desonestidade profissional recebe interdição de 4 anos. Ao ser preso por crime diferente 18 meses depois, essa contagem suspende-se. Quando sai, o tribunal reavalia se a interdição é ainda necessária.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.