Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece a proibição de conduzir veículos motorizados ou pilotar aeronaves como consequência de certos crimes. A proibição varia entre 3 meses e 3 anos e aplica-se a pessoas condenadas por: crimes graves cometidos durante condução ou pilotagem (homicídio, ofensas à integridade física); crimes facilitados pela utilização de veículo ou aeronave; ou recusa de submissão a testes de álcool/drogas. Após sentença transitada, o condenado deve entregar a carta de condução ou licença de piloto num prazo de 10 dias. O tribunal comunica a proibição às autoridades competentes. Se a carta for estrangeira, a proibição é anotada ou comunicada ao país emissor. O tempo em prisão preventiva não conta para o período de proibição.
Um condutor provoca um acidente de trânsito que causa ferimentos graves, violando regras de trânsito. É condenado por ofensa à integridade física. O tribunal impõe proibição de conduzir por 18 meses. Dez dias após a sentença ficar definitiva, o condutor deve entregar a carta de condução no tribunal ou polícia.
Um indivíduo utiliza um carro para facilitar a execução de um roubo. É condenado pelo crime de roubo. Como o crime foi facilitado pelo veículo, o tribunal pode decretar proibição de conduzir entre 3 meses e 3 anos, além da pena principal.
Um condutor é abordado pela polícia e recusa-se a fazer o teste de alcoolemia, cometendo desobediência. Após condenação, pode ser impedido de conduzir durante o período fixado. A secretaria do tribunal comunica a proibição à autoridade de emissão da carta de condução.
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