Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece uma obrigação legal de socorrer. Se uma pessoa se encontra em grave perigo (por exemplo, após um acidente, desastre ou calamidade), qualquer outra pessoa tem o dever legal de lhe prestar auxílio — seja ajudando directamente, seja chamando os serviços de emergência. Quem não cumprir esta obrigação pode ser condenado a até um ano de cadeia ou multa. Se a pessoa que omite o socorro foi ela mesma a criar o perigo (por exemplo, causou o acidente), a pena aumenta para até dois anos. Contudo, a lei reconhece exceções: não é crime omitir auxílio se isso pusesse em risco grave a vida ou saúde de quem o deveria prestar, ou se houver outra razão ponderosa que a justifique.
Um carro colidiu e o condutor está ferido. Uma pessoa que passa no local tem o dever de ajudar — seja prestando primeiros socorros, seja ligando para a ambulância. Se não o fizer sem motivo válido, comete o crime de omissão de auxílio e pode ser condenada a pena de prisão ou multa.
Um adulto vê uma criança a afogar-se na piscina. Tem obrigação legal de tentar salvar ou chamar ajuda. Se conseguir fazê-lo sem risco para si e não o fizer, comete omissão de auxílio. Se a situação é tão perigosa que entrar na água arriscaria a sua vida, a lei reconhece essa exceção.
Uma pessoa provoca deliberadamente um acidente de trânsito. Se não prestar auxílio às vítimas, a pena é mais grave — até dois anos de cadeia ou multa — porque ela criou o próprio perigo. Não pode beneficiar da obrigação de socorrer quando é responsável pelo risco.
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