Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece regras específicas para quem conduz animais ou veículos puxados por animais nas vias públicas. O principal é manter o controlo sobre o animal em qualquer circunstância, evitando riscos ou perturbações no trânsito. Em locais perigosos como pontes, túneis e passagens de nível, os animais devem andar ao passo, nunca em corrida. Se pretender introduzir gado na via pública, o condutor deve usar os caminhos apropriados e assinalar devidamente a entrada. Durante a noite ou quando obrigatório, deve usar uma lanterna com luz branca visível de ambos os lados. As violações destas regras resultam em multas entre 30 e 150 euros. Há também punição para proprietários que deixem animais vadiar livremente nas ruas, criando perigos para o trânsito.
Um criador precisa deslocar várias reses pela estrada. Deve guiá-las exclusivamente por caminhos ou serventias destinados para o efeito e assinalar adequadamente a entrada desse rebanho na via pública. Se o fizer em horário noturno, deve levar uma lanterna de luz branca visível nos dois sentidos.
Um condutor com carro de tração animal aproxima-se de uma ponte. Mesmo que o cavalo queira andar mais depressa, o condutor deve fazê-lo andar obrigatoriamente ao passo, mantendo sempre controlo seguro sobre o animal para evitar acidentes ou perigos no trânsito.
Uma ovelha escapa do rebanho e fica solta na estrada, obstruindo o trânsito. O proprietário, por a ter deixado vaguear na via pública de forma a criar perigo, é sancionado com uma multa entre 30 e 150 euros.
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