Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece um princípio de redução de coimas (multas) para ciclistas. Quando um condutor de velocípede (bicicleta) viola uma regra de trânsito que está prevista no Código da Estrada de forma genérica, a multa aplicável é reduzida para metade, tanto no limite mínimo como no máximo. Por exemplo, se uma infração genérica tem uma coima entre 60 e 300 euros, um ciclista pagaria entre 30 e 150 euros. A lei reconhece, deste modo, a natureza diferente do velocípede comparativamente aos outros veículos — não é motorizado e representa menor risco. No entanto, existem coimas que foram especificamente criadas para ciclistas, com valores próprios. Nesse caso, aplica-se diretamente o valor específico, sem qualquer redução. O objetivo é estabelecer uma proporcionalidade entre a infração, o tipo de veículo e a penalidade.
Um ciclista circula deliberadamente em contramão numa via urbana. A infração genérica de contramão tem coima entre 120 e 600 euros. Ao ser autuado, o ciclista beneficia da redução para metade: a coima será entre 60 e 300 euros. Se existe uma coima específica para ciclistas em contramão, essa é aplicada diretamente, sem redução.
Uma bicicleta circula durante a noite sem luzes. A norma genérica de iluminação prevê coima entre 80 e 400 euros. O ciclista beneficia da redução, pagando entre 40 e 200 euros. Contudo, se o legislador criou uma coima específica e diferente para velocípedes sem iluminação, essa é o valor final.
Um ciclista não usa o colete ou elementos refletores obrigatórios em circulação noturna ou em reduzida visibilidade. A infração genérica de segurança tem coima entre 100 e 500 euros. Aplica-se a redução para metade: 50 a 250 euros. Salvo se existe coima específica para ciclistas sem equipamento de segurança.
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