Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo determina que os motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores equipados com luzes de mudança de direção (piscas) devem cumprir as mesmas regras de sinalização de perigo estabelecidas no artigo 63.º do Código da Estrada, com os ajustamentos necessários à sua natureza e características específicas. Em termos práticos, isto significa que estes veículos de duas, três ou quatro rodas devem utilizar os seus piscas de forma correcta e obrigatória para indicar mudanças de direção, viragens e manobras, tal como os automóveis. O artigo garante que existe uma harmonização das regras de sinalização entre diferentes tipos de veículos, assegurando que todos os condutores comuniquem as suas intenções de forma consistente e clara aos outros utentes da estrada, contribuindo para a segurança do trânsito.
Um condutor de motociclo que deseja mudar de faixa numa auto-estrada está obrigado a accionar os piscas (luzes de mudança de direção) antecipadamente, sinalizando a sua intenção. Deve manter a sinalização activada durante toda a manobra, tal como um automóvel faria. Isto garante que condutores adjacentes conseguem antecipar a manobra e tomar as medidas de segurança necessárias.
Um condutor de ciclomotor que circula numa zona urbana e necessita de virar à esquerda numa intersecção deve activar o pisca esquerdo alguns metros antes de efectuar a curva. O cumprimento desta obrigação aplica-se exactamente como se fosse um automóvel, informando peões e outros veículos sobre a sua trajectória pretendida.
Um condutor de triciclo que pretende estacionar junto ao passeio, efectuando uma manobra de inversão de marcha ou estacionamento lateral, deve accionar os piscas apropriados. As regras de sinalização de perigo aplicam-se de forma integral, garantindo prevenção de acidentes com peões e outros utentes da estrada.
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