Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece regras sobre o que fazer quando as luzes de um veículo deixam de funcionar. Para motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, aplica-se o regime geral previsto no artigo 62.º do Código da Estrada, que permite a circulação até à oficina mais próxima sob certas condições. Para velocípedes (bicicletas), a situação é mais restritiva: se as luzes avariarem, o condutor é obrigado a descer e conduzir a bicicleta manualmente, a pé. Quem violar esta obrigação — ou seja, quem continuar a andar de bicicleta com as luzes avariadas em vez de a conduzir à mão — pode ser multado entre 30 e 150 euros. Esta distinção reflete que velocípedes têm maior risco de segurança rodoviária quando circulam sem iluminação.
Um motociclista tem o farol dianteiro danificado. Pode conduzir o motociclo até à oficina mais próxima, seguindo as regras do artigo 62.º (como circular com especial atenção). Não está obrigado a parar imediatamente na estrada.
Um ciclista está a regressar a casa e a luz frontal da bicicleta deixa de funcionar. Está obrigado a descer e a conduzir a bicicleta a pé até casa ou até reparar a avaria. Se continuar a pedalar, pode ser multado entre 30 e 150 euros.
Um condutor de ciclomotor deteta que a luz traseira está danificada. Tal como o motociclo, pode circular até à oficina mais próxima sob as condições do artigo 62.º, não sendo obrigado a parar na estrada.
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