Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo II · Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedesSecção III · Iluminação

Artigo 93.ºUtilização das luzes

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as obrigações de iluminação para motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes. Os condutores de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem circular sempre com as luzes de cruzamento (frente) e luzes de presença (traseira) acesas, independentemente da altura do dia. Para velocípedes, a iluminação é obrigatória apenas nas circunstâncias previstas na lei (nomeadamente, em condições de visibilidade reduzida), e deve usar-se exclusivamente os dispositivos aprovados regulamentarmente. Quem não cumpra estas regras sofre sanções: condutores de motociclos e similares pagam multa de 60 a 300 euros, enquanto ciclistas enfrentam coima de 30 a 150 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Motociclista durante o dia

Um motociclista viaja numa estrada bem iluminada ao meio do dia. Apesar da claridade solar, é obrigado a manter as luzes de cruzamento (frente) e luzes de presença (traseira) acesas. Se circular sem as luzes acesas, comete infracção punível com multa de 60 a 300 euros.

Ciclista à noite

Um ciclista circula de noite numa zona urbana. Deve ter iluminação acesa, mas apenas com os dispositivos aprovados regulamentarmente (tipicamente, luz branca frente e vermelha traseira). Luzes caseiras improvizadas ou inadequadas podem constituir infracção com multa de 30 a 150 euros.

Condutor de ciclomotor em condições de visibilidade normal

Um condutor de ciclomotor circula à tarde com boa visibilidade. Ainda assim, deve manter as luzes de cruzamento e presença acesas. Deixar as luzes apagadas constitui infracção sancionada com coima de 60 a 300 euros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - (Revogado.) 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda acesas. 3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.
118 palavras · ID 349A0093

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