Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as obrigações de iluminação para motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes. Os condutores de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem circular sempre com as luzes de cruzamento (frente) e luzes de presença (traseira) acesas, independentemente da altura do dia. Para velocípedes, a iluminação é obrigatória apenas nas circunstâncias previstas na lei (nomeadamente, em condições de visibilidade reduzida), e deve usar-se exclusivamente os dispositivos aprovados regulamentarmente. Quem não cumpra estas regras sofre sanções: condutores de motociclos e similares pagam multa de 60 a 300 euros, enquanto ciclistas enfrentam coima de 30 a 150 euros.
Um motociclista viaja numa estrada bem iluminada ao meio do dia. Apesar da claridade solar, é obrigado a manter as luzes de cruzamento (frente) e luzes de presença (traseira) acesas. Se circular sem as luzes acesas, comete infracção punível com multa de 60 a 300 euros.
Um ciclista circula de noite numa zona urbana. Deve ter iluminação acesa, mas apenas com os dispositivos aprovados regulamentarmente (tipicamente, luz branca frente e vermelha traseira). Luzes caseiras improvizadas ou inadequadas podem constituir infracção com multa de 30 a 150 euros.
Um condutor de ciclomotor circula à tarde com boa visibilidade. Ainda assim, deve manter as luzes de cruzamento e presença acesas. Deixar as luzes apagadas constitui infracção sancionada com coima de 60 a 300 euros.
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