Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção X · Trânsito em certas vias ou troçosSubsecção V · Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 78.ºPistas especiais

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a utilização de pistas especiais destinadas a tipos específicos de veículos ou animais, como ciclovias ou caminhos para bicicletas. O princípio fundamental é que quem tem uma pista reservada para si deve utilizá-la preferencialmente. É proibido outros veículos entrarem nestas pistas, excepto para aceder a garagens, propriedades ou estacionamentos, ou para mudar de direcção num cruzamento próximo, se a sinalização o permitir. Há regras específicas para bicicletas: não podem ter mais de duas rodas em linha ou reboques grandes. Os peões só usam pistas especiais se não houver passeios disponíveis. Patins, trotinetas e similares devem usar as pistas de bicicletas se existirem. As infracções são sancionadas com multas entre 30 e 150 euros, excepto quando envolve peões (10 a 50 euros).

Quando se aplica — exemplos práticos

Automóvel a utilizar uma ciclovia

Um condutor estaciona temporariamente o seu carro numa ciclovia para entregar uma encomenda. Isto é permitido apenas se aceder a uma garagem ou propriedade adjacente. Se o fizer sem justificação, pode ser multado entre 30 e 150 euros por ocupar uma pista reservada a bicicletas.

Utilizador de trotineta numa ciclovia

Uma pessoa circula de trotineta numa zona onde existe uma ciclovia dedicada. Segundo este artigo, deve utilizá-la obrigatoriamente. Se circular noutro espaço (como na rua ou passeio) quando há ciclovia disponível, comete uma infracção sancionável.

Peão a usar uma ciclovia

Um peão caminha numa ciclovia porque não existe passeio naquele troço de via. Isto é permitido. Porém, se houver um passeio disponível, o peão não deve utilizar a ciclovia e pode ser multado entre 10 e 50 euros por infringe esta disposição.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas. 2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo. 3 - Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m. 4 - Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados. 5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam. 6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de (euro) 10 a (euro) 50.
191 palavras · ID 349A0078
Assistente jurídico TOGA

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