Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção X · Trânsito em certas vias ou troçosSubsecção V · Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 77.ºVias de trânsito reservadas

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite às autoridades reservar certas vias de trânsito exclusivamente para veículos de tipos específicos ou serviços determinados — por exemplo, autocarros, táxis ou veículos de emergência. Outros condutores têm proibição de as usar. Existem, porém, exceções limitadas: pode entrar nessas vias o tempo estritamente necessário para aceder a garagens, propriedades ou estacionamentos, ou para realizar manobras de mudança de direção num cruzamento próximo, se a sinalização o permitir. Motociclos e triciclos motorizados podem sempre circular nestas vias. Quem viole a proibição (circulando na via reservada sem justificação válida) é punido com multa entre 120 e 600 euros. O artigo clarifica assim direitos e obrigações dos condutores face a vias de utilização restrita.

Quando se aplica — exemplos práticos

Via reservada a autocarros — acesso legítimo a garagem

Um condutor de automóvel particular circula numa faixa reservada exclusivamente a autocarros para aceder à sua garagem que fica a 50 metros de distância. Esta ação é permitida porque a entrada é para acesso a propriedade e abrange apenas a extensão necessária. Não há infração se entrar e sair rapidamente naquela via.

Via reservada a táxis — utilização indevida

Um condutor de carro particular circula por uma via inteiramente reservada a táxis para apanhar um atalho e chegar mais rápido. Não tem justificação válida (nenhum acesso a garagem ou propriedade naquele local). Esta conduta viola o artigo 77.º, n.º 1, e incorre em coima de 120 a 600 euros.

Motociclo em via reservada a veículos públicos

Um condutor de motociclo circula numa via reservada a veículos de transporte público. De acordo com o artigo 77.º, n.º 3, esta circulação é sempre permitida, independentemente de justificação adicional. Não há infração, mesmo que o motociclo não seja um veículo de transporte.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos. 2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo. 3 - É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados. 4 - (Revogado.) 5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
124 palavras · ID 349A0077
Assistente jurídico TOGA

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