Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção X · Trânsito em certas vias ou troçosSubsecção V · Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.ºVias reservadas

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o uso de faixas de rodagem reservadas nas estradas e ruas. As autoridades podem, através de sinais de trânsito, destinar certas faixas exclusivamente a tipos específicos de veículos ou a transportes particulares. Por exemplo, uma faixa pode ser reservada apenas para autocarros, táxis, bicicletas ou veículos de emergência. Qualquer condutor que utilize uma faixa reservada quando não tem direito a fazê-lo está a cometer uma infracção. A lei estabelece uma coima entre 120 e 600 euros para quem violar esta proibição. A intenção é organizar o trânsito de forma eficiente, priorizando certos veículos e garantindo fluidez nas vias públicas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Faixa reservada para autocarros

Um condutor de automóvel particular circula na faixa de rodagem reservada exclusivamente para autocarros, identificada por sinalização horizontal e vertical. Apesar de a faixa estar disponível, está proibido o seu uso. O condutor é autuado com coima entre 120 e 600 euros.

Faixa para táxis ou veículos de aluguer

Em algumas cidades, existem faixas reservadas ao transporte de passageiros (táxis e VTC). Um condutor de carro particular não pode utilizar estas faixas, mesmo que estejam vazias. A violação constitui infracção sancionável.

Faixa para bicicletas ou ciclovias

Algumas vias têm faixas exclusivas para bicicletas, claramente sinalizadas. Estacionar ou circular com automóvel nesta faixa viola o artigo 76.º e expõe o condutor a multa entre 120 e 600 euros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
57 palavras · ID 349A0076
Assistente jurídico TOGA

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