Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção X · Trânsito em certas vias ou troçosSubsecção III · Parques e zonas de estacionamento

Artigo 71.ºEstacionamento proibido

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as situações em que é proibido estacionar em parques e zonas de estacionamento. A lei restringe o estacionamento de veículos de venda ou publicidade, automóveis pesados de transporte público quando não estão em serviço (exceto em casos previstos em regulamentos locais), veículos que não correspondem à categoria para a qual o espaço foi designado, e o estacionamento sem pagamento da taxa ou por tempo superior ao permitido. As infrações são punidas com coimas: entre 30 e 150 euros para violações de transporte público e tempo/pagamento, e entre 60 e 300 euros para estacionamento de veículos comerciais ou categorias indevidas. O objetivo é garantir uma utilização ordeira dos espaços de estacionamento e evitar o desvio destes locais para fins comerciais ou publicitários.

Quando se aplica — exemplos práticos

Estacionamento de veículo de comércio ambulante

Uma pessoa estaciona uma carrinha com publicidade e venda de produtos alimentares num parque de estacionamento público. Isto viola a alínea a) do artigo 71.º. A infração é punida com coima de 60 a 300 euros, pois o veículo está destinado à publicidade e venda de artigos.

Excesso de tempo de estacionamento sem pagamento

Um condutor deixa o seu automóvel numa zona de estacionamento de 2 horas durante 4 horas, sem pagar qualquer taxa. Viola a alínea d). A coima aplicável é de 30 a 150 euros, consoante a infração seja por tempo ou falta de pagamento.

Estacionamento de veículo pesado fora de serviço

Um operador estaciona um autocarro de transporte público num parque regular quando o veículo não está em serviço e não existe autorização local para tal. Viola a alínea b). A coima é de 30 a 150 euros, salvo se regulamentos locais permitirem exceções.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar: a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza; b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais; c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior; d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de: a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d); b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
140 palavras · ID 349A0071
Assistente jurídico TOGA

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