Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as regras para o estacionamento de veículos em locais públicos especialmente destinados para esse fim. Proíbe os condutores de atravessar ou transitar sobre as linhas de demarcação de lugares de estacionamento, exceto para fins de estacionamento. Os parques e zonas de estacionamento podem ser reservados para categorias específicas de veículos, com limites de tempo ou pagamento de taxa. Obrigam-se as zonas de estacionamento em áreas urbanas a reservar pelo menos 5% da área, com mínimo de um lugar, para motociclos e triciclos motorizados. É permitido, mediante sinalização apropriada, reservar lugares específicos para veículos de serviço de entidades públicas ou privadas e para transporte de pessoas com deficiência. Quem violar a proibição de transitar sobre as linhas de demarcação incorre numa coima entre 30 e 150 euros.
Um condutor estaciona o seu veículo e, ao sair, atravessa com o automóvel as linhas de demarcação de outros lugares de estacionamento para aceder à saída do parque. Esta ação viola a lei, pois as linhas só podem ser atravessadas para o fim específico de estacionar, não para circulação ou trânsito.
Um parque de estacionamento urbano com 100 lugares deve reservar, obrigatoriamente, pelo menos 5 lugares (5%) exclusivamente para motociclos e triciclos motorizados. Estes espaços devem estar devidamente sinalizados e não podem ser ocupados por automóveis.
Um parque possui um lugar assinalado com a marca de acessibilidade (cadeira de rodas) reservado para estacionamento de veículos utilizados no transporte de pessoas com deficiência. Outro veículo não pode ocupar este lugar, mesmo que momentaneamente, sob pena de infração.
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