Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção X · Trânsito em certas vias ou troçosSubsecção III · Parques e zonas de estacionamento

Artigo 70.ºRegras gerais

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para o estacionamento de veículos em locais públicos especialmente destinados para esse fim. Proíbe os condutores de atravessar ou transitar sobre as linhas de demarcação de lugares de estacionamento, exceto para fins de estacionamento. Os parques e zonas de estacionamento podem ser reservados para categorias específicas de veículos, com limites de tempo ou pagamento de taxa. Obrigam-se as zonas de estacionamento em áreas urbanas a reservar pelo menos 5% da área, com mínimo de um lugar, para motociclos e triciclos motorizados. É permitido, mediante sinalização apropriada, reservar lugares específicos para veículos de serviço de entidades públicas ou privadas e para transporte de pessoas com deficiência. Quem violar a proibição de transitar sobre as linhas de demarcação incorre numa coima entre 30 e 150 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Circular sobre linhas de estacionamento

Um condutor estaciona o seu veículo e, ao sair, atravessa com o automóvel as linhas de demarcação de outros lugares de estacionamento para aceder à saída do parque. Esta ação viola a lei, pois as linhas só podem ser atravessadas para o fim específico de estacionar, não para circulação ou trânsito.

Reserva de lugares para motociclos

Um parque de estacionamento urbano com 100 lugares deve reservar, obrigatoriamente, pelo menos 5 lugares (5%) exclusivamente para motociclos e triciclos motorizados. Estes espaços devem estar devidamente sinalizados e não podem ser ocupados por automóveis.

Lugar reservado para pessoa com deficiência

Um parque possui um lugar assinalado com a marca de acessibilidade (cadeira de rodas) reservado para estacionamento de veículos utilizados no transporte de pessoas com deficiência. Outro veículo não pode ocupar este lugar, mesmo que momentaneamente, sob pena de infração.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento. 2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento. 3 - Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 /prct. da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados. 4 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
159 palavras · ID 349A0070
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 70.º (Regras gerais)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.