Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção X · Trânsito em certas vias ou troçosSubsecção IV · Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas

Artigo 72.ºAutoestradas

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de trânsito nas autoestradas e seus acessos em Portugal. Proíbe a circulação de certos tipos de veículos e de utilizadores (peões, animais, bicicletas, motos de pequena cilindrada, entre outros) e de veículos muito lentos que não consigam ultrapassar 60 km/h. Além disso, estabelece obrigações para quem circula numa autoestrada: usar luzes regulamentares, não parar ou estacionar fora dos locais designados, não fazer marcha atrás, não inverter o sentido de marcha e não transpor os separadores de trânsito. As infrações têm multas entre 120 e 600 euros nos casos mais simples, mas as infrações mais graves — como circular em sentido contrário ou fazer marcha atrás — são sancionadas com coimas entre 500 e 2500 euros. O objetivo é garantir a segurança e fluidez do trânsito nestas vias de velocidade elevada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ciclomotor na autoestrada

Um condutor de ciclomotor tenta entrar numa autoestrada. Mesmo que tenha carteira de condução apropriada, é-lhe proibido circular ali. Está infringindo a lei, pois ciclomotores estão explicitamente interditos. Se o fizer, pode ser multado entre 120 e 600 euros.

Paragem de emergência fora da zona designada

Uma condutora estaciona o seu automóvel no acostamento de uma autoestrada porque tem um problema no veículo, mas não está numa área de repouso ou parque designado. Esta paragem é proibida e sujeita a coima entre 250 e 1250 euros por estacionamento na faixa de rodagem.

Marcha atrás ou inversão de sentido

Um condutor, após passar uma saída, faz marcha atrás ou inverte o sentido de marcha na autoestrada. Esta é uma infração grave que coloca vidas em risco e resulta em multa entre 500 e 2500 euros, podendo ter consequências penais mais graves.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor. 2 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido: a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código; b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim; c) Inverter o sentido de marcha; d) Fazer marcha atrás; e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250. 4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
229 palavras · ID 349A0072
Assistente jurídico TOGA

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