Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção VI · Paragem e estacionamento

Artigo 49.ºProibição de paragem ou estacionamento

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um conjunto de locais e situações onde é absolutamente proibido parar ou estacionar veículos. Dentro das localidades, não pode estacionar junto a rotundas, cruzamentos, passagens de peões, sinais de autocarros, ou em passeios. Fora das localidades, as restrições são ainda mais rigorosas, especialmente à noite. O artigo protege a segurança rodoviária, a fluidez do trânsito e os direitos de peões e utilizadores de transportes públicos. As sanções variam entre €30 e €150 para infrações simples, podendo chegar a €1.250 em casos graves, como estacionamento nocturno na faixa de rodagem fora de localidades. A aplicação prática depende da localização exata do veículo e das distâncias mínimas especificadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Paragem junto a um cruzamento dentro da cidade

Estaciona o seu carro a 3 metros de um cruzamento de ruas. Isto viola a alínea b) do n.º 1, que exige mínimo 5 metros. Está sujeito a coima entre €30 e €150, mesmo que tenha deixado o carro por pouco tempo.

Estacionamento nocturno na berma fora de localidade

Deixa o veículo estacionado na faixa de rodagem durante a noite, fora de uma cidade. Viola o n.º 2.b). A coima é agravada para €250 a €1.250 por se tratar de estacionamento nocturno em zona rural, uma infração considerada mais perigosa.

Carro bloqueando a passagem de peões

Estaciona o veículo sobre a zona marcada de travessia de peões, impedindo o seu acesso. Viola simultaneamente o n.º 1.d) e f). A sanção é mais severa: €60 a €300, porque compromete a mobilidade de cidadãos vulneráveis.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É proibido parar ou estacionar: a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente; b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2; c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris; d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes; e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir; f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões; g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m. 2 - Fora das localidades, é ainda proibido: a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida; b) Estacionar nas faixas de rodagem; c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
345 palavras · ID 349A0049
Assistente jurídico TOGA

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