Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção VI · Paragem e estacionamento

Artigo 50.ºProibição de estacionamento

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo proíbe o estacionamento em várias situações onde o veículo prejudicaria o trânsito ou bloquearia acessos. Não pode estacionar se impedir que outros carros circulem, se ficar em segunda fila, se bloquear entradas de propriedades, parques ou lugares de estacionamento vagos. Também proíbe estacionar perto de passagens de nível (10 metros), postos de combustível (5 metros) ou em lugares sinalizados para veículos específicos. Veículos agrícolas e reboques só podem estacionar em locais designados. As zonas com tempo limite devem respeitar essas limitações, e não pode deixar carros à venda em parques. Quem violar estas regras paga coima entre 30 e 150 euros, ou entre 60 e 300 euros em infracções mais graves (bloqueio de acesso, lugares reservados ou venda de veículos).

Quando se aplica — exemplos práticos

Estacionar bloqueando a porta de uma garagem

Deixa o seu carro estacionado em frente à entrada de um prédio ou parque de estacionamento, impedindo que os residentes entrem ou saiam com os seus veículos. Esta é uma violação da alínea c), com coima de 60 a 300 euros por ser infracção agravada.

Segunda fila junto a um estabelecimento

Estaciona o carro junto ao passeio da frente, deixando outro veículo atrás seu de modo a bloquear circulação ou impedir que saiam lugares vagos. Viola a alínea b), com coima de 30 a 150 euros.

Estacionamento em zona de duração limitada sem respeitar horário

Deixa o seu carro num lugar azul ou verde por mais tempo do que o permitido pela sinalização e regulamento local. Viola a alínea h), pagando coima de 30 a 150 euros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É proibido o estacionamento: a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos; b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos; c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento; d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível; e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis; f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos; g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito; h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento; i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
230 palavras · ID 349A0050
Assistente jurídico TOGA

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