Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo proíbe o estacionamento em várias situações onde o veículo prejudicaria o trânsito ou bloquearia acessos. Não pode estacionar se impedir que outros carros circulem, se ficar em segunda fila, se bloquear entradas de propriedades, parques ou lugares de estacionamento vagos. Também proíbe estacionar perto de passagens de nível (10 metros), postos de combustível (5 metros) ou em lugares sinalizados para veículos específicos. Veículos agrícolas e reboques só podem estacionar em locais designados. As zonas com tempo limite devem respeitar essas limitações, e não pode deixar carros à venda em parques. Quem violar estas regras paga coima entre 30 e 150 euros, ou entre 60 e 300 euros em infracções mais graves (bloqueio de acesso, lugares reservados ou venda de veículos).
Deixa o seu carro estacionado em frente à entrada de um prédio ou parque de estacionamento, impedindo que os residentes entrem ou saiam com os seus veículos. Esta é uma violação da alínea c), com coima de 60 a 300 euros por ser infracção agravada.
Estaciona o carro junto ao passeio da frente, deixando outro veículo atrás seu de modo a bloquear circulação ou impedir que saiam lugares vagos. Viola a alínea b), com coima de 30 a 150 euros.
Deixa o seu carro num lugar azul ou verde por mais tempo do que o permitido pela sinalização e regulamento local. Viola a alínea h), pagando coima de 30 a 150 euros.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.