Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção VI · Paragem e estacionamento

Artigo 48.ºComo devem efetuar-se

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para parar e estacionar veículos em Portugal. A paragem é uma imobilização breve (para deixar passageiros ou carregar coisas) quando o condutor está pronto a partir. O estacionamento é uma imobilização mais longa. Fora das cidades, deve-se estacionar fora da estrada; dentro das cidades, nos locais marcados ou à beira da estrada. Ao estacionar, tem de deixar espaço para outros veículos saírem e para aceder aos edifícios, e deve impedir que o carro se mexa sozinho (travão de mão). As autocaravanas têm regras especiais: não podem estacionar em áreas protegidas (natureza, paisagem), não podem fazer campismo na rua, nem descarregar resíduos ou água irregularmente. Quem viola estas regras paga multa de 30 a 150 euros (ou 60 a 300 euros para áreas protegidas).

Quando se aplica — exemplos práticos

Paragem breve num supermercado

Estaciona o seu carro à porta de um supermercado durante 5 minutos enquanto um familiar entra rapidamente levantar uma encomenda. Isto é paragem legal, desde que esteja atento e pronto a partir se a polícia o pedir ou se começar a atrapalhar o trânsito.

Estacionamento numa rua de Lisboa

Deixa o carro estacionado durante 8 horas numa rua da cidade enquanto trabalha. Deve estacionar num local marcado ou, se não houver, o mais perto possível do passeio, paralelamente à rua e no sentido da marcha, deixando espaço para outros carros.

Autocaravana em área de praia protegida

Tenta estacionar uma autocaravana numa zona costeira protegida para passar a noite fora de um parque autorizado. Isto é proibido e sujeita a multa de 60 a 300 euros, independentemente de fazer ou não campismo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos. 2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação. 3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha. 4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha. 5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento. 6 - É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos. 7 - O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as seguintes proibições: a) Prática de campismo e de quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público; b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na legislação especifica aplicável; c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana. 8 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. 9 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 10 - Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato. 11 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
455 palavras · ID 349A0048
Assistente jurídico TOGA

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