Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção V · Marcha atrás

Artigo 47.ºLugares em que é proibida

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo proíbe a marcha atrás (dar ré) em várias situações para proteger a segurança rodoviária. A proibição aplica-se em lombas, curvas, rotundas, cruzamentos com má visibilidade, pontes, passagens de nível e túneis. Também é proibida quando a visibilidade é insuficiente, quando a via é muito estreita ou tem características que tornam a manobra perigosa, e durante períodos de grande intensidade de trânsito. A razão é simples: dar ré em conselhos de segurança reduzida aumenta dramaticamente o risco de acidentes porque o condutor tem dificuldade em ver o que está atrás do veículo. Quem violar esta proibição enfrenta uma multa entre 120 e 600 euros. A lei reconhece que há situações onde a manobra é particularmente perigosa e pretende evitá-las completamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dar ré numa estrada em curva

Um condutor entra numa curva e percebe que saiu do caminho desejado. Não pode fazer ré ali porque as curvas têm visibilidade reduzida e outro veículo pode aparecer subitamente. Tem de continuar em frente, encontrar um local apropriado e depois regressar.

Tentar estacionar numa rotunda

Um condutor precisa voltar atrás numa rotunda para corrigir a saída. Isto é proibido porque a rotunda é um local de cruzamento com trânsito contínuo, alta intensidade e visibilidade comprometida para quem dá ré.

Marcha atrás num túnel

Num túnel, dar ré é sempre proibido porque a visibilidade é muito reduzida, especialmente para quem segue atrás. O risco de colisão é extremamente elevado e a saída de emergência pode estar comprometida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida: a) Nas lombas; b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida; c) Nas pontes, passagens de nível e túneis; d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra; e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
96 palavras · ID 349A0047

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