Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo regula a marcha atrás de veículos, estabelecendo que só é permitida em situações excecionais — quando é necessária como auxílio ou alternativa a outras manobras — e impõe que seja realizada lentamente e no percurso mais curto possível. A lei reconhece que às vezes é inevitável recuar um veículo, mas restringe essa manobra porque apresenta riscos elevados de colisão, atropelamento ou outros acidentes, já que a visibilidade traseira é limitada. O condutor deve demonstrar cuidado máximo ao fazê-lo. A infração desta regra — ou seja, fazer marcha atrás desnecessariamente, em velocidade excessiva ou num trajeto muito longo — é punida com multa entre 30 e 150 euros. Esta disposição aplica-se a todos os condutores e visa proteger pessoas e bens nas estradas.
Um condutor entra numa garagem e precisa de recuar o carro para se posicionar correctamente no lugar de estacionamento. Esta é uma situação legítima de marcha atrás, desde que seja feita lentamente, com cuidado e percorrendo apenas a distância necessária.
Um condutor segue na estrada correcta mas, depois de passar a saída, começa a fazer marcha atrás durante vários metros para regressar porque se enganou. Esta é uma violação — a lei não permite recuar como forma de corrigir erros de trajectória em estradas abertas.
Um condutor tem de sair de um parque de estacionamento mas recua a velocidade elevada e durante um trajecto considerável. Isto viola o artigo, pois a manobra deve ser lenta e no menor percurso possível, independentemente da razão.
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