Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção V · Marcha atrás

Artigo 46.ºRealização da manobra

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a marcha atrás de veículos, estabelecendo que só é permitida em situações excecionais — quando é necessária como auxílio ou alternativa a outras manobras — e impõe que seja realizada lentamente e no percurso mais curto possível. A lei reconhece que às vezes é inevitável recuar um veículo, mas restringe essa manobra porque apresenta riscos elevados de colisão, atropelamento ou outros acidentes, já que a visibilidade traseira é limitada. O condutor deve demonstrar cuidado máximo ao fazê-lo. A infração desta regra — ou seja, fazer marcha atrás desnecessariamente, em velocidade excessiva ou num trajeto muito longo — é punida com multa entre 30 e 150 euros. Esta disposição aplica-se a todos os condutores e visa proteger pessoas e bens nas estradas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Estacionamento em garagem

Um condutor entra numa garagem e precisa de recuar o carro para se posicionar correctamente no lugar de estacionamento. Esta é uma situação legítima de marcha atrás, desde que seja feita lentamente, com cuidado e percorrendo apenas a distância necessária.

Viagem desnecessária para trás

Um condutor segue na estrada correcta mas, depois de passar a saída, começa a fazer marcha atrás durante vários metros para regressar porque se enganou. Esta é uma violação — a lei não permite recuar como forma de corrigir erros de trajectória em estradas abertas.

Marcha atrás rápida ou prolongada

Um condutor tem de sair de um parque de estacionamento mas recua a velocidade elevada e durante um trajecto considerável. Isto viola o artigo, pois a manobra deve ser lenta e no menor percurso possível, independentemente da razão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no menor trajeto possível. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
42 palavras · ID 349A0046
Assistente jurídico TOGA

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