Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece a regra fundamental sobre como realizar ultrapassagens na estrada: devem ser sempre efectuadas pela esquerda. Esta norma aplica-se a todos os condutores de veículos e visa garantir a segurança rodoviária, evitando colisões e situações de perigo. A ultrapassagem pela esquerda é considerada a manobra segura porque permite ao condutor que ultrapassa ter uma melhor visibilidade e controlo. Quem desobedeça a esta regra — ou seja, quem tentar ultrapassar pela direita — incorre numa infracção sancionada com coima, cujo valor varia entre 250 e 1250 euros. A severidade da multa reflecte a importância desta regra para a prevenção de acidentes graves. A aplicação prática depende das circunstâncias concretas e do entendimento da autoridade de trânsito, mas a violação é clara quando o condutor passa outro veículo utilizando a faixa de circulação da direita.
Um condutor na faixa do meio vê a fila de trânsito lenta e muda para a faixa da direita para passar vários veículos. Esta manobra viola o artigo 36.º, pois a ultrapassagem deve ser feita pela esquerda. O condutor pode ser sancionado com coima.
Um veículo aproxima-se de um outro mais lento. O condutor verifica se a via à esquerda está livre e segura, muda para essa faixa, passa o outro veículo e regressa à sua faixa original. Esta é a manobra correcta conforme o artigo.
Durante congestionamento, um condutor aproveita um espaço na faixa da direita para se colocar à frente de vários carros. Embora a via esteja lenta, a ultrapassagem pela direita é proibida e passível de multa entre 250 e 1250 euros.
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