Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção I · Princípio geral

Artigo 35.ºDisposição comum

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra fundamental para qualquer condutor em Portugal: todas as manobras — ultrapassagem, mudança de direção ou de via, inversão de marcha e marcha atrás — só podem ser realizadas se não criarem perigo ou embaraço para o trânsito. A lei não proíbe estas manobras, mas exige que sejam feitas com segurança e sem prejudicar outros utentes da estrada. O conceito de "perigo" refere-se a situações que possam causar acidentes ou situações de risco; "embaraço" significa criar obstáculos, demoras ou desconforto desnecessário no fluxo do tráfego. A avaliação depende de factores como velocidade, visibilidade, espaço disponível e presença de outros veículos. A infracção desta regra é sancionada com uma multa entre 120 e 600 euros, sendo uma das disposições mais aplicadas pelas autoridades de trânsito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ultrapassagem em curva ou com visibilidade limitada

Um condutor tenta ultrapassar outro veículo numa curva onde não consegue ver o trânsito no sentido contrário. Mesmo que não haja colisão, esta manobra viola o artigo 35.º porque cria perigo. A GNR ou PSP podem lavrar infracção e coima entre 120 e 600 euros.

Mudança de via repentina e forçada

Um automóvel muda bruscamente de via sem indicador, forçando outro veículo a travagem de emergência. Embora sem colisão, criou perigo. O artigo 35.º foi violado. A autoridade de trânsito pode aplicar multa no intervalo estabelecido.

Inversão de marcha numa zona de congestionamento

Um condutor tenta fazer marcha atrás ou inverter sentido numa avenida com trânsito denso, bloqueando temporariamente uma via. Mesmo sem acidente, cria embaraço evidente. Isto viola o artigo 35.º e pode resultar em coima.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
63 palavras · ID 349A0035
Assistente jurídico TOGA

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