Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece que o processo de fiscalização de trânsito pode prosseguir mesmo que o condutor acusado não compareça à audiência ou inquirição para a qual foi convocado. A regra geral é que a sua ausência não paralisa o procedimento. Contudo, existe uma exceção importante: se a falta de comparência for justificada (por motivos válidos reconhecidos pela autoridade), aplica-se o regime do artigo anterior, que determina o adiamento da diligência e a repetição da notificação. Desta forma, o ordenamento jurídico equilibra dois objetivos: evitar que a ausência do acusado bloqueie indefinidamente o processo, mas também garantir que quem tenha razões legítimas para não comparecer tem direito a uma segunda oportunidade de ser ouvido. A determinação sobre a justificação da ausência é feita pela autoridade responsável pela condução do processo.
Um condutor recebe notificação para comparecer a uma inquirição por excesso de velocidade, mas não aparece sem enviar qualquer explicação. A autoridade considera a ausência injustificada e o processo prossegue sem ouvir o condutor, podendo resultar na condenação com base nas provas recolhidas.
Um condutor é notificado para audiência, mas fica hospitalizado e apresenta o certificado médico. A falta é considerada justificada e a diligência é adiada. O condutor recebe nova notificação e pode então apresentar a sua defesa na data marcada.
Um transportador recebe convocação para depoimento, mas está em missão no estrangeiro. Justifica a impossibilidade de comparência e solicita adiamento. A autoridade aceita a justificação e remarca a diligência para data posterior em que o condutor possa estar presente.
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