Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece regras rigorosas sobre o adiamento de sessões onde devem ser ouvidas testemunhas, peritos ou consultores técnicos num processo de trânsito. A principal restrição é que o adiamento só pode ocorrer uma única vez, e apenas se a pessoa tiver faltado à primeira marcação por motivos justificados — ou seja, por razões fora do seu controle que a impediram de comparecer. A lei considera justificada a falta quando existe um facto não imputável (não causado) pela pessoa que legalmente a impede de estar presente. Porém, essa justificação exige cumprimento de prazos estritos de comunicação: se souber com antecedência que não pode comparecer, deve avisar com cinco dias de antecedência; se o impedimento for imprevisto, o aviso deve chegar até ao terceiro dia após a data marcada. Em qualquer caso, a comunicação deve incluir a explicação do motivo e quanto tempo o impedimento durará. Além disso, deve apresentar documentos que comprovem a impossibilidade.
Uma testemunha marcada para dar depoimento fica internada no hospital na véspera da audiência. Comunica à autoridade judiciária no dia seguinte (dentro do prazo de 3 dias) com a justificação e um documento médico comprovativo. A falta é considerada justificada. Se posteriormente tiver alta e puder comparecer, pode pedir adiar uma única vez.
Um perito sabe que terá de estar no estrangeiro na data marcada para perícia. Comunica esta informação com oito dias de antecedência, explicando o motivo e apresentando prova (bilhete de avião). A falta será justificada e pode obter um adiamento único para nova data.
Um consultor técnico marcado não aparece na audiência. Alega posteriormente que teve um engarrafamento. Como não comunicou previamente e o motivo é imputável ao seu planeamento pessoal, a falta não é justificada. Não terá direito ao adiamento único permitido.
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