Título VIII · Do processoCapítulo II · Processamento

Artigo 178.ºAdiamento da diligência de inquirição de testemunhas

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras rigorosas sobre o adiamento de sessões onde devem ser ouvidas testemunhas, peritos ou consultores técnicos num processo de trânsito. A principal restrição é que o adiamento só pode ocorrer uma única vez, e apenas se a pessoa tiver faltado à primeira marcação por motivos justificados — ou seja, por razões fora do seu controle que a impediram de comparecer. A lei considera justificada a falta quando existe um facto não imputável (não causado) pela pessoa que legalmente a impede de estar presente. Porém, essa justificação exige cumprimento de prazos estritos de comunicação: se souber com antecedência que não pode comparecer, deve avisar com cinco dias de antecedência; se o impedimento for imprevisto, o aviso deve chegar até ao terceiro dia após a data marcada. Em qualquer caso, a comunicação deve incluir a explicação do motivo e quanto tempo o impedimento durará. Além disso, deve apresentar documentos que comprovem a impossibilidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha com internamento hospitalar

Uma testemunha marcada para dar depoimento fica internada no hospital na véspera da audiência. Comunica à autoridade judiciária no dia seguinte (dentro do prazo de 3 dias) com a justificação e um documento médico comprovativo. A falta é considerada justificada. Se posteriormente tiver alta e puder comparecer, pode pedir adiar uma única vez.

Perito que avisa com antecedência

Um perito sabe que terá de estar no estrangeiro na data marcada para perícia. Comunica esta informação com oito dias de antecedência, explicando o motivo e apresentando prova (bilhete de avião). A falta será justificada e pode obter um adiamento único para nova data.

Consultor sem justificação válida

Um consultor técnico marcado não aparece na audiência. Alega posteriormente que teve um engarrafamento. Como não comunicou previamente e o motivo é imputável ao seu planeamento pessoal, a falta não é justificada. Não terá direito ao adiamento único permitido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada. 2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual. 3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta. 4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
127 palavras · ID 349A0178
Assistente jurídico TOGA

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