Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo regulamenta como as testemunhas, peritos e consultores técnicos prestam depoimentos num processo de contravenção rodoviária. O acusado é responsável por apresentar as testemunhas que quer ouvir na data e local indicados pela autoridade. Contudo, os peritos de serviços públicos ou agentes da autoridade devem ser contactados diretamente pela administração, não pelo acusado. A lei permite que os depoimentos ocorram por videoconferência, com gravação obrigatória, dispensando a transcrição escrita. Os depoimentos presenciais podem também ser registados em vídeo ou áudio. Este sistema moderniza o processo, tornando-o mais flexível e permitindo participação à distância, enquanto garante prova fidedigna através de gravações.
Um acusado num processo por excesso de velocidade quer que um amigo testemunhe que viajava dentro do limite. O acusado deve garantir que essa testemunha comparece no dia, hora e local marcados pela autoridade administrativa. Se não comparecer, prejudica a sua defesa.
A autoridade marca uma audição com um médico perito para avaliar ferimentos. O perito pode participar por videoconferência desde que seja gravado. Não é necessário fazer transcrição escrita do depoimento; a gravação fica junta ao processo.
O acusado quer que um perito do laboratório oficial analise os testes do bafómetro. Mesmo que o acusado o tenha indicado, a autoridade é quem notifica e contacta diretamente esse perito, não o acusado.
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