Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as regras para a elaboração de autos de notícia em infrações rodoviárias. Quando um agente ou autoridade presencia uma infração (como excesso de velocidade ou estacionamento ilegal), deve preencher um documento escrito que descreva os factos, a hora, o local, as pessoas envolvidas e as testemunhas. O auto deve ser assinado pela autoridade e, se possível, pelas testemunhas. Este documento tem valor legal — presume-se que está correcto até haver prova em contrário. O artigo também abrange situações em que o agente toma conhecimento de uma infração por denúncia de terceiros, aplicando as mesmas regras. Quando a infração é medida por equipamentos homologados (como radares de velocidade), o valor registado pelo aparelho é considerado válido, embora se aceite um pequeno margem de erro técnico.
Um polícia detém um condutor que circulava a 95 km/h numa via limitada a 80 km/h. O radar registou 97 km/h. O agente levanta auto de notícia indicando a velocidade medida, deduz a margem de erro do aparelho e registam-se os dados. O auto, assinado pelo polícia, faz presunção de veracidade sobre os factos.
Um agente observa um condutor a estacionar em zona proibida. Levanta auto descrevendo o local, a hora, a matrícula do veículo e o nome do proprietário identificado. Se houver alguém que testemunhou também assina. O auto assinado constitui prova do acontecimento.
Um cidadão denuncia que um condutor fugiu após acidente. O agente que toma conhecimento levanta auto de notícia referindo a denúncia como origem da informação, aplicando as mesmas regras de documentação, ainda que não tenha presenciado directamente o facto.
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