Título VIII · Do processoCapítulo II · Processamento

Artigo 170.ºAuto de notícia e de denúncia

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a elaboração de autos de notícia em infrações rodoviárias. Quando um agente ou autoridade presencia uma infração (como excesso de velocidade ou estacionamento ilegal), deve preencher um documento escrito que descreva os factos, a hora, o local, as pessoas envolvidas e as testemunhas. O auto deve ser assinado pela autoridade e, se possível, pelas testemunhas. Este documento tem valor legal — presume-se que está correcto até haver prova em contrário. O artigo também abrange situações em que o agente toma conhecimento de uma infração por denúncia de terceiros, aplicando as mesmas regras. Quando a infração é medida por equipamentos homologados (como radares de velocidade), o valor registado pelo aparelho é considerado válido, embora se aceite um pequeno margem de erro técnico.

Quando se aplica — exemplos práticos

Controlo de velocidade com radar

Um polícia detém um condutor que circulava a 95 km/h numa via limitada a 80 km/h. O radar registou 97 km/h. O agente levanta auto de notícia indicando a velocidade medida, deduz a margem de erro do aparelho e registam-se os dados. O auto, assinado pelo polícia, faz presunção de veracidade sobre os factos.

Infração presenciada diretamente

Um agente observa um condutor a estacionar em zona proibida. Levanta auto descrevendo o local, a hora, a matrícula do veículo e o nome do proprietário identificado. Se houver alguém que testemunhou também assina. O auto assinado constitui prova do acontecimento.

Infração comunicada por denúncia

Um cidadão denuncia que um condutor fugiu após acidente. O agente que toma conhecimento levanta auto de notícia referindo a denúncia como origem da informação, aplicando as mesmas regras de documentação, ainda que não tenha presenciado directamente o facto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos; b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares. 2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas. 3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. 5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
247 palavras · ID 349A0170
Assistente jurídico TOGA

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