Título VIII · Do processoCapítulo I · Competência e forma dos atos

Artigo 169.ºCompetência para o processamento e aplicação das sanções

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quem tem autoridade para processar e punir infrações de trânsito em Portugal. A regra geral é que a ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) é responsável por investigar as contraordenações rodoviárias e aplicar as multas e sanções correspondentes. O presidente da ANSR pode delegar esta competência a técnicos superiores da instituição, mas não pode delegar decisões sobre cassação de carta de condução. Existe uma exceção importante: as câmaras municipais tratam de infrações leves de estacionamento (proibido, indevido ou abusivo) nas suas áreas de jurisdição. A ANSR funciona como autoridade pública para levantar autos de contraordenação, quer através de denúncias ou conhecimento direto, quer através de sistemas automáticos de fiscalização (radares de velocidade, por exemplo). A ANSR colabora com polícias e outros serviços públicos neste processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Excesso de velocidade detetado por radar

Um radar da SINCRO regista um condutor a 120 km/h numa zona limitada a 90 km/h. A ANSR processa automaticamente este caso através dos seus sistemas, levanta o auto e aplica a coima. O presidente da ANSR ou um técnico por ele delegado decide a sanção final.

Estacionamento indevido numa rua municipal

Um carro estaciona numa zona proibida no centro de uma cidade. A câmara municipal dessa cidade processa e aplica a multa diretamente, sem intervenção da ANSR, pois trata-se de uma infração leve de estacionamento na sua zona de jurisdição.

Excesso de velocidade com cassação de carta

Um condutor é apanhado com velocidade muito excessiva (150 km/h em zona urbana). O presidente da ANSR, pessoalmente, decide se deve haver cassação da carta de condução, pois não pode delegar esta decisão mesmo que delegue outras competências.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7: a) O processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR; b) A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR. 2 - [Revogado.] 3 - O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR, exceto para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução. 4 - [Revogado.] 5 - No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite. 6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o pessoal da ANSR é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe: a) O levantamento e a notificação de auto de contraordenação, na sequência da participação, denúncia ou conhecimento próprio de contraordenação rodoviária; b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam conhecidos através de meios automáticos de fiscalização. 7 - A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal. 8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6, consideram-se meios automáticos de fiscalização os instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média, fixos ou móveis, e os demais sistemas que integram a Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade (SINCRO), com exceção dos sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.
289 palavras · ID 349A0169
Assistente jurídico TOGA

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