Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo regulamenta o que acontece quando um veículo é removido pelas autoridades por força de uma decisão judicial de penhora ou medida equivalente. Estabelece três pontos essenciais: primeiro, a autoridade responsável pela remoção do veículo deve informar o tribunal sobre as razões que justificaram essa ação; segundo, o veículo será entregue a um depositário designado pelo tribunal, e o proprietário fica dispensado de pagar antecipadamente as despesas de remoção e armazenamento; terceiro, durante o processo de execução da penhora, os custos de remoção e depósito têm prioridade especial no recebimento de fundos, funcionando como um crédito privilegiado. Em suma, protege tanto os interesses do tribunal na execução de decisões judiciais como evita que despesas imediatas impeçam o acesso do proprietário ao seu veículo penhorado.
O Fisco executa uma penhora sobre o automóvel de um cidadão por falta de pagamento de impostos. A PSP remove o veículo. A autoridade informa o tribunal das circunstâncias. O tribunal designa um depositário. O proprietário não paga a remoção e depósito imediatamente; esses custos serão recuperados depois, com prioridade, quando o veículo for vendido em leilão.
Um tribunal bloqueia o veículo de um devedor como medida cautelar num processo civil. A Polícia Municipal remove-o. A autoridade comunica ao tribunal a data e motivo da remoção. Um oficial de justiça é designado fiel depositário. Os gastos de armazenamento apenas serão pagos com os fundos obtidos da venda ou compensação futura.
Um veículo penhorado gera custos de remoção e 3 meses de depósito. Quando executa, há vários credores. O credor pela remoção e depósito recebe prioritariamente parte do montante obtido, antes de outros credores, porque o lei reconhece privilégio mobiliário especial a estas despesas.
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