Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo III · Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 167.ºHipoteca

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um veículo removido pela autoridade está hipotecado — ou seja, quando um banco ou outra entidade tem direitos sobre o carro como garantia de um empréstimo. O proprietário tem um prazo para levantar o veículo, mas o banco tem direito de ser informado da remoção. Se o proprietário não levantar o carro dentro do prazo, o banco pode pedir ao tribunal que lhe entreguem o veículo para o guardar. O banco só consegue o carro depois de pagas todas as despesas de remoção e armazenamento. Além disso, o banco pode exigir ao proprietário o reembolso dessas despesas e das que tiver como responsável pela guarda do veículo. Basicamente, protege os interesses financeiros do banco em caso de abandono ou irregularidade do proprietário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Carro financiado é removido por estacionar ilegalmente

João tem um carro ainda com crédito ativo junto do banco. A polícia remove-o por estacionar em zona proibida. O banco recebe notificação e, como João não o levanta no prazo, pede ao tribunal que lhe entregue o carro. O banco fica responsável pela sua guarda e pode depois cobrar a João todas as despesas de remoção, armazenamento e guarda.

Proprietário insolvente abandona veículo hipotecado

Um carro está hipotecado e é abandonado na via pública. Após remoção, o proprietário não comparece. A instituição financeira credora é notificada e decide requerer a entrega do veículo como depositária dentro de 20 dias. Isto permite-lhe recuperar o carro e garantir que as despesas incorridas sejam cobertas ou cobradas ao devedor.

Banco assegura direitos sobre veículo removido

Uma locadora financeira tem hipoteca sobre um veículo. O carro é removido por infração de trânsito. O banco é informado e, se o proprietário não o levantar, pode solicitar a entrega como depositário, preservando os seus direitos sobre o bem enquanto recupera despesas ocasionadas pela remoção e guarda.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior. 2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere. 3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar. 4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele. 5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior. 6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
208 palavras · ID 349A0167
Assistente jurídico TOGA

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