Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece uma proibição imediata de conduzir quando alguém apresenta sinais de consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas. Se o teste der positivo, se a pessoa recusar fazer o teste ou não conseguir realizá-lo, fica automaticamente impedida de conduzir durante 12 horas. Durante este período, a única forma de levantar o impedimento é fazer um novo exame, por sua iniciativa e às suas custas, que demonstre estar sóbrio. A polícia comunica formalmente esta proibição. Se alguém ignorar este impedimento e conduzir à mesma, comete um crime grave (desobediência qualificada). As despesas dos testes correm por conta de quem os solicita, exceto se forem resultado de uma contraprova que der negativa, caso em que o Estado suporta os custos.
Um condutor é abordado à noite numa operação de fiscalização. O teste do balão dá positivo. A polícia notifica-o de que está impedido de conduzir pelas próximas 12 horas. Ele pode solicitar um novo exame num hospital (por sua conta) para tentar provar que está apto. Se for negativo, levanta o impedimento.
Uma pessoa é detida por suspeita de condução sob influência mas recusa fazer o teste do balão. Esta recusa é equiparada a resultado positivo: fica automaticamente impedida de conduzir 12 horas e só pode conduzi-lo novamente se conseguir um exame que comprove estar sóbrio, pagando as despesas.
Um condutor impedido de conduzir ignora a notificação e coloca-se ao volante dentro do período de 12 horas. É apanhado pela polícia. Comete crime de desobediência qualificada, com consequências penais sérias além das sanções rodoviárias habituais.
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