Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo I · Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Artigo 155.ºImobilização do veículo

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que fazer com um veículo quando o condutor é apanhado a conduzir sob influência de álcool ou drogas. O carro deve ser imobilizado ou levado para um parque de estacionamento seguro, e todas as despesas resultantes (reboque, estacionamento) são pagas pelo condutor infractor. Existe uma exceção importante: se outra pessoa com carta válida (que o condutor autoriza ou o proprietário do veículo consente) disser que pode levar o carro e passar um teste de álcool negativo, o veículo não precisa ser removido. Nesse caso, o novo condutor é avisado de que fica legalmente responsável pelo cumprimento da proibição de condução que pesa sobre o condutor original. Se não cumprir, comete crime de desobediência qualificada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Abordagem policial com teste positivo

Um polícia detém um condutor suspeito de álcool. O teste de alcoolemia é positivo. O carro é enviado para um parque de estacionamento autorizado. O condutor paga todas as despesas de reboque e armazenamento. A polícia fica com a documentação do veículo até resolução do processo.

Substituição do condutor no local

Uma mulher é detectada sob influência de álcool. Seu marido, que está como passageiro, oferece-se para conduzir. Passa no teste de álcool com resultado negativo. O veículo segue com o marido ao volante, mas é-lhe explicado que responde criminalmente se violar a proibição de condução da mulher.

Amigo oferece-se como condutor substituto

Um jovem é abordado pela polícia com suspeita de condução sob efeito de drogas. Um amigo seu oferece-se voluntariamente para conduzir o carro e apresenta teste de álcool negativo. Sem necessidade de reboque, o amigo leva o veículo, mas fica avisado da responsabilidade criminal de manter a proibição.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo. 2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor. 3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool. 4 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência qualificada.
126 palavras · ID 349A0155
Assistente jurídico TOGA

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