Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece duas regras fundamentais sobre as multas (coimas) aplicadas por infrações no trânsito rodoviário. Em primeiro lugar, proíbe que seja adicionado qualquer valor extra à coima — isto é, a multa é cobrada pelo valor base, sem sobretaxas ou aumentos adicionais que não estejam já previstos na lei. Em segundo lugar, determina que nenhuma percentagem ou parte do dinheiro arrecadado com estas multas pode ser atribuída aos agentes da polícia que as aplicaram (polícias, inspetores de trânsito, etc.). Esta disposição visa garantir que o sistema de fiscalização rodoviária não é motivado por incentivos financeiros pessoais para os agentes, mantendo a integridade e a imparcialidade da aplicação da lei. O objetivo é proteger o cidadão contra práticas abusivas e assegurar que as multas servem apenas fins de segurança rodoviária e receita pública, não enriquecimento individual de quem as aplica.
Um condutor é apanhado em excesso de velocidade. A coima é fixada em €120. O agente que a lavrou não pode receber nenhuma parte desse valor como bónus ou comissão. A multa é integral para receita do Estado, sem sobretaxas adicionadas.
Um automóvel é multado por estacionamento ilegal com uma coima de €100. Este valor não pode ser acrescido de taxas administrativas adicionais não previstas na lei, e o polícia municipal que aplicou a multa não recebe qualquer percentagem desse montante.
Um veículo sem inspeção válida é multado em €150. A coima é cobrada integralmente ao Estado. O agente autuante não tem incentivo financeiro direto por aplicar a multa, garantindo que a sua aplicação é motivada apenas por cumprir a lei.
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