Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as consequências acessórias das contraordenações graves e muito graves no código da estrada. Para além da coima monetária, o tribunal ou a administração podem aplicar sanções acessórias, como a proibição de conduzir. O artigo deixa claro que violar estas restrições é crime: se desrespeitou uma proibição judicial, comete crime de violação de imposições; se desrespeitou uma proibição administrativa, comete desobediência qualificada. As sanções acessórias devem cumprir-se em dias consecutivos sem interrupção. Outras contraordenações menores têm duração própria conforme a lei específica que as regula.
Um tribunal condenou um condutor por excesso de velocidade grave e proibiu-o de conduzir durante 3 meses. Se esse condutor for apanhado a conduzir durante este período, não comete apenas outra contraordenação: comete crime de violação de imposições, com consequências penais mais graves que uma simples coima.
A autoridade administrativa suspendeu a carta de condução de um condutor por 6 meses após uma contraordenação rodoviária. Se ele conduzir durante este período, comete crime de desobediência qualificada, pois desrespeitou uma decisão administrativa definitiva.
A proibição de conduzir durante 30 dias deve cumprir-se em dias seguidos e consecutivos. Não é possível contar períodos interrompidos. A sanção começa num dia e termina 30 dias depois, sem pausas.
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