Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção I · Regras gerais

Artigo 13.ºPosição de marcha

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras básicas sobre a posição que os veículos devem ocupar na estrada. A regra fundamental é que todos os veículos devem circular pelo lado direito da faixa de rodagem, mantendo uma distância adequada em relação às bermas ou passeios para evitar acidentes. O lado esquerdo só pode ser usado quando é necessário ultrapassar outro veículo ou mudar de direção. Quando existem várias vias de trânsito no mesmo sentido, como em autoestradas ou avenidas com múltiplas faixas, deve-se usar a via mais à direita, salvo quando esta está ocupada ou quando é preciso ultrapassar ou mudar de direção. As infrações a estas regras têm consequências: circular na posição errada resulta numa coima entre 60 e 300 euros, enquanto circular no sentido contrário ao estabelecido é uma infração muito mais grave, com coima entre 250 e 1250 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ultrapassagem numa estrada com duas vias

Um condutor circula na via direita e encontra um veículo mais lento. Pode deslocar-se para a via esquerda para ultrapassar, desde que a via esteja livre e seja seguro fazê-lo. Após ultrapassar, deve regressar à via direita. Esta manobra é permitida pelo artigo.

Circulação numa autoestrada com três vias

Num trajeto longo pela autoestrada, o condutor deve manter-se na via mais à direita. Só pode usar a via central ou esquerda se a via direita estiver congestionada ou se necessitar de ultrapassar veículos mais lentos. Circulação constante na via esquerda viola este artigo.

Circulação no sentido contrário

Um condutor entra acidentalmente ou deliberadamente numa via de sentido único no sentido oposto ao estabelecido. Esta é uma infração gravíssima, punida com coima entre 250 e 1250 euros, por criar risco extremo de colisão frontal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. 2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção. 3 - Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção. 4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo o disposto no número seguinte. 5 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
136 palavras · ID 349A0013
Assistente jurídico TOGA

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