Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção I · Regras gerais

Artigo 12.ºInício de marcha

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra fundamental de segurança rodoviária: antes de começar a andar com o veículo ou de o colocar novamente em movimento após uma paragem, o condutor tem a obrigação legal de fazer dois gestos essenciais. Primeiro, deve assinalar a sua intenção com a necessária antecedência — normalmente através do pisca-pisca. Segundo, deve verificar se é seguro prosseguir, tomando todas as precauções adequadas para evitar acidentes. Esta regra aplica-se a todas as situações onde há uma transição de imobilidade para movimento: ao sair de um lugar de estacionamento, ao regressar do acostamento à faixa de rodagem, ou simplesmente ao recomeçar após uma paragem. A violação desta obrigação constitui uma infração rodoviária punível com coima entre 60 e 300 euros. O objetivo é claro: proteger o condutor, os passageiros e outros utentes da estrada através de uma comunicação clara e de um comportamento cauteloso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Saída de um lugar de estacionamento na rua

Está estacionado junto ao passeio. Antes de sair, deve ligar o pisca-pisca direito com antecedência, verificar se há trânsito, peões ou ciclistas próximos, e só depois começar a manobra. Se não assinalar ou não olhar bem antes de sair, viola o artigo 12.º, mesmo que não cause acidente.

Regresso do acostamento à faixa de rodagem na autoestrada

Está parado no acostamento. Para regressar à circulação, deve ligar o pisca-pisca esquerdo, verificar espelhos e ponto cego, assegurando-se que nenhum veículo se aproxima. Só depois acelera gradualmente. Não fazer isto é infrator.

Arranque num semáforo verde

O semáforo passa a verde. Mesmo assim, deve verificar se a via está livre, especialmente em interseções, antes de acelerar. O pisca-pisca já estava ligado se mudou de via. A ausência de cautela pode constituir violação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
49 palavras · ID 349A0012
Assistente jurídico TOGA

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