Título V · Da habilitação legal para conduzirCapítulo I · Títulos de condução

Artigo 121.ºHabilitação legal para conduzir

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o princípio fundamental de que apenas pessoas legalmente habilitadas podem conduzir veículos a motor em vias públicas. A habilitação é comprovada pela carta de condução, emitida pelo IMT após verificação dos requisitos legais. O artigo define que a carta é obrigatória para ciclomotores, motociclos, automóveis e veículos agrícolas, mas não para bicicletas. Pessoas em aprendizagem ou exame podem conduzir sob certas condições. Nenhum condutor pode ter simultaneamente mais de uma carta válida de um Estado-membro europeu. O IMT mantém um registo nacional de condutores e pode emitir guias provisórias de substituição. Sanções acessórias de proibição de conduzir impedem a entrega de títulos revalidados. Infrações aos deveres do condutor resultam em coimas entre 60 e 300 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Abordagem policial de rotina

Um agente da PSP detém um automóvel e solicita ao condutor a exibição da carta de condução. O condutor apresenta o documento válido. Este é o cumprimento direto do artigo 121.º — apenas quem tem carta pode conduzir. Sem ela, a pessoa comete infração.

Condutor em período de aprendizagem

Um jovem com 18 anos está a aprender condução com instrutor profissional. Pode conduzir legalmente, mesmo sem carta final, porque o artigo 121.º permite aos instruendos exercer condução nos termos legais aplicáveis — ou seja, com acompanhamento e identificação adequada.

Retenção de carta por sanção cumprida

Um condutor foi condenado a proibição de conduzir durante 6 meses. Decorrido esse prazo, pede a revalidação da sua carta. O IMT apenas a entrega após confirmar que a sanção acessória foi totalmente cumprida, conforme o artigo 121.º, n.º 12.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. 2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis. 3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se por legislação especial. 4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução. 5 - [Revogado.] 6 - A condução de velocípedes e de veículos a eles equiparados não carece de habilitação legal para conduzir. 7 - O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem substituir as cartas de condução por guias de substituição provisórias, válidas apenas em território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo prazo a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. 8 - Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu. 9 - As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P. aos cidadãos que provem preencher os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos legalmente estabelecidos. 10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores. 11 - Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC). 12 - Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado. 13 - Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo. 14 - O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
395 palavras · ID 349A0121

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