Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece o princípio fundamental de que apenas pessoas legalmente habilitadas podem conduzir veículos a motor em vias públicas. A habilitação é comprovada pela carta de condução, emitida pelo IMT após verificação dos requisitos legais. O artigo define que a carta é obrigatória para ciclomotores, motociclos, automóveis e veículos agrícolas, mas não para bicicletas. Pessoas em aprendizagem ou exame podem conduzir sob certas condições. Nenhum condutor pode ter simultaneamente mais de uma carta válida de um Estado-membro europeu. O IMT mantém um registo nacional de condutores e pode emitir guias provisórias de substituição. Sanções acessórias de proibição de conduzir impedem a entrega de títulos revalidados. Infrações aos deveres do condutor resultam em coimas entre 60 e 300 euros.
Um agente da PSP detém um automóvel e solicita ao condutor a exibição da carta de condução. O condutor apresenta o documento válido. Este é o cumprimento direto do artigo 121.º — apenas quem tem carta pode conduzir. Sem ela, a pessoa comete infração.
Um jovem com 18 anos está a aprender condução com instrutor profissional. Pode conduzir legalmente, mesmo sem carta final, porque o artigo 121.º permite aos instruendos exercer condução nos termos legais aplicáveis — ou seja, com acompanhamento e identificação adequada.
Um condutor foi condenado a proibição de conduzir durante 6 meses. Decorrido esse prazo, pede a revalidação da sua carta. O IMT apenas a entrega após confirmar que a sanção acessória foi totalmente cumprida, conforme o artigo 121.º, n.º 12.
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