Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo define as categorias de veículos de duas, três ou quatro rodas com base em características técnicas como cilindrada, potência e velocidade máxima. Um motociclo é um veículo de duas rodas com motor potente ou cilindrada acima de 50 cm³, capaz de ultrapassar 45 km/h. Um ciclomotor, ao contrário, é limitado a 45 km/h de velocidade máxima e 4 kW de potência, podendo ter duas ou três rodas. Os triciclos seguem regras intermédias: três rodas simétricas que excedem os limites do ciclomotor. Os quadriciclos, com quatro rodas, dividem-se em ligeiros (até 425 kg, máximo 45 km/h) e pesados (até 450 ou 600 kg conforme uso). Esta classificação é fundamental para determinar que documentação, capacitação e regulamentos de trânsito se aplicam a cada condutor e veículo.
Uma pessoa que compra um scooter de 125 cm³ precisa de saber se tem carteira de motociclo. Se o motor excede 50 cm³ e permite velocidades acima de 45 km/h, é motociclo (não ciclomotor). Isto determina se precisa de carta de condução categoria A ou apenas categoria AM. A classificação legal do veículo define os seus direitos e obrigações de segurança.
Um comerciante utiliza um triciclo motorizado para entregas. Se o motor tem 60 cm³ ou potência superior a 4 kW, enquadra-se como triciclo (não ciclomotor), obrigando a carta de categoria A1 ou superior. A lei distingue baseando-se em especificações técnicas do fabricante, não na utilização prática do veículo.
Um idoso adquire um quadriciclo urbano com 425 kg de peso e velocidade máxima de 45 km/h. Classifica-se como quadriciclo ligeiro, permitindo condução com carta AM. Se o mesmo modelo pesasse 500 kg, seria quadriciclo pesado, exigindo categoria superior. O peso sem carga é o critério decisivo.
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