Título IV · Dos veículosCapítulo I · Classificação dos veículos

Artigo 106.ºClasses e tipos de automóveis

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se classificam os automóveis em Portugal, dividindo-os em duas dimensões distintas. Primeiro, separa-os por tamanho e capacidade: ligeiros (até 3500 kg de peso ou máximo 9 lugares) e pesados (acima desses limites). Depois, classifica-os por função: transporte de passageiros ou transporte de mercadorias. Existe ainda uma terceira categoria para automóveis especiais, destinados a funções diferentes do transporte comum — como ambulâncias, viaturas de polícia ou camiões de recolha de lixo. Esta classificação é fundamental para determinar as regras de circulação, licenciamento, impostos e requisitos técnicos que se aplicam a cada veículo. Os detalhes específicos sobre categorias para aprovação de modelo são estabelecidos em regulamentos complementares.

Quando se aplica — exemplos práticos

Distinção entre carro de família e carrinha de carga

Um carro de passageiros com 5 lugares e 1800 kg é automóvel ligeiro de passageiros. Uma carrinha com 3600 kg de peso bruto, usada para transportar mercadorias, é automóvel pesado de mercadorias. As regras de circulação, velocidades máximas e requisitos de inspecção técnica diferem significativamente entre estes dois veículos.

Autocarro de turismo versus minibus

Um autocarro com 15 lugares é automóvel pesado de passageiros. Um minibus com 8 lugares é automóvel ligeiro de passageiros. Embora ambos transportem pessoas, a classificação afecta licenças de condução exigidas, seguros, taxas e regulamentos de segurança aplicáveis.

Viatura especial de emergência

Uma ambulância ou carro dos bombeiros baseado num chassis de automóvel mas adaptado para função especial (transporte de doentes ou equipamento de emergência) é classificado como automóvel especial. Isto permite regulamentações próprias que reflectem a sua função específica e não o tratamento como transporte comum.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os automóveis classificam-se em: a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor. 2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos: a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas; b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga. 3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam. 4 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.
154 palavras · ID 349A0106
Assistente jurídico TOGA

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