Título III · Do trânsito de peões

Artigo 100.ºPosição a ocupar na via

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre onde os peões devem andar quando utilizam a via pública. A regra geral é que os peões devem circular pelo lado direito dos espaços destinados a eles, como passeios ou caminhos pedonais. Contudo, existem situações especiais onde esta regra não se aplica ou é alterada. Em determinadas circunstâncias (nomeadamente quando não há passeio ou quando a visibilidade é reduzida), os peões devem andar pelo lado esquerdo da estrada, virados para o trânsito que vem em sua direcção, desde que isso não coloque em risco a sua segurança. Noutros casos específicos, os peões devem manter-se o mais perto possível da berma ou limite da estrada. O artigo estabelece também uma coima de 10 a 50 euros para quem não respeitar estas disposições. O objectivo é organizar o trânsito pedonal de forma a garantir a segurança dos peões.

Quando se aplica — exemplos práticos

Circular num passeio comum

Numa rua com passeio bem definido, um peão deve andar pelo lado direito desse passeio (ou seja, o lado que fica na direcção normal do movimento). Este é o comportamento esperado e seguro. Não incumprimento desta regra.

Caminhar numa estrada sem passeio, de noite

Numa estrada rural sem passeio ou berma, um peão deve andar pelo lado esquerdo, virado para o trânsito que se aproxima, para conseguir ver os veículos e desviar-se a tempo. Se andar pelo lado direito, seria surpreendido por trás e estaria em perigo.

Circular junto à berma de uma auto-estrada

Quando é necessário um peão circular perto de uma via de trânsito rápido, deve manter-se o mais próximo possível do limite ou berma dessa via, minimizando a sua exposição ao risco de colisão com veículos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança. 3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.
113 palavras · ID 349A0100
Assistente jurídico TOGA

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