Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo II · Concurso públicoSecção VIII · REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

Artigo 161.º-EAvaliação faseada das propostas

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A avaliação faseada das propostas consiste na separação entre a avaliação técnica, que abrange todas as propostas apresentadas, e a avaliação global, que abrange as propostas que atinjam uma pontuação mínima na avaliação técnica. 2 - Entende-se por: a) Avaliação técnica da proposta, a avaliação, efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 74.º, dos fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos diferentes do preço ou do custo; b) Avaliação global das propostas, a avaliação, efetuada de acordo com o modelo previsto no artigo 139.º, em todos os fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, das propostas que tenham atingido a pontuação mínima na avaliação técnica. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
139 palavras · ID 2063A0161E

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Como citar este artigo

Artigo 161.º-E do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-161-e

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