Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo II · Concurso públicoSecção VIII · REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

Artigo 161.º-DRequisitos mínimos de capacidade técnica e financeira

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sendo exigido o preenchimento pelos concorrentes de requisitos mínimos de capacidade técnica e, ou financeira, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 165.º-A e 182.º 2 - A análise das propostas nos termos do n.º 1 do artigo 70.º contempla a verificação do preenchimento dos requisitos de capacidade exigidos. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
64 palavras · ID 2063A0161D

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Como citar este artigo

Artigo 161.º-D do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-161-d

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