Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção II · Direitos de personalidade

Artigo 76.ºPublicação de cartas confidenciais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a privacidade e confidencialidade das cartas pessoais. Estabelece que as cartas privadas só podem ser publicadas ou divulgadas com a autorização de quem as escreveu. Se a pessoa se recusar, é possível pedir ao tribunal que autorize a publicação, mas apenas quando as cartas têm valor literário, histórico ou biográfico relevante — nestes casos específicos, o tribunal pode dispensar o consentimento. Após a morte do autor, o direito de decidir sobre a publicação passa para os seus herdeiros ou familiares próximos, seguindo uma ordem de prioridade definida na lei. O objetivo é equilibrar o direito à privacidade com o interesse público em documentos de importância cultural ou histórica.

Quando se aplica — exemplos práticos

Historiador quer publicar correspondência pessoal

Um historiador pretende publicar cartas privadas de um escritor falecido há 20 anos para um livro biográfico. Não precisa de pedir autorização ao falecido, mas deve contactar os herdeiros indicados pela lei. Se discordarem, o historiador pode pedir ao tribunal que autorize, já que se trata de uso histórico legítimo.

Jornal recusa publicar email pessoal de celebridade

Um jornal tem acesso a emails pessoais e confidenciais de um político ainda vivo. Não pode publicá-los sem consentimento, mesmo que sejam notícia. Só poderia fazê-lo com autorização do político ou se conseguisse demonstrar ao tribunal que têm relevância histórica ou biográfica excepcional.

Família herda direitos sobre cartas do avô escritor

Após a morte de um escritor famoso, a família encontra um arquivo de cartas privadas. A viúva é a primeira na ordem legal para decidir sobre publicação. Se não conseguir essa decisão, o direito passa para os filhos, netos e assim sucessivamente, conforme a lei determina.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento literário, histórico ou biográfico. 2. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
63 palavras · ID 775A0076

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