Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma limitação importante ao direito do credor de reforçar certas hipotecas. Especificamente, refere-se às hipotecas mencionadas nas alíneas e) e f) do artigo 705.º (que tratam de hipotecas sobre bens futuros e sobre colheitas, respetivamente). O credor só pode reforçar estas hipotecas — ou seja, aumentar o seu valor garantido — se os bens que as garantem continuarem a existir e puderem manter-se como garantia. Se os bens desaparecerem, forem alienados ou deixarem de poder ser penhorados, o credor perde o direito de reforço. Esta norma protege o devedor contra aumentos injustificados de garantias quando os bens deixaram de existir ou deixaram de servir a sua função de garantia.
Um agricultor constitui hipoteca sobre a colheita de trigo que espera obter no próximo ano. Se antes da colheita a propriedade for vendida a terceiro, o credor não pode reforçar a hipoteca porque a garantia deixou de incidir sobre os bens especificados (a colheita já não será do devedor original).
Uma empresa constitui hipoteca sobre equipamento industrial que ainda irá adquirir. Após adquirir e hipotecar o equipamento, este é destruído num acidente. O credor não pode reforçar a hipoteca porque o bem deixou de existir e não pode mais garantir a obrigação.
Um agricultor empenha a futura colheita como garantia. Posteriormente, vende a parcela de terreno a outra pessoa. O credor não pode reforçar a hipoteca porque a garantia já não incide sobre bens do devedor original, perdendo a sua eficácia prática.
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