Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo permite que uma sentença judicial seja usada diretamente para registar uma hipoteca sobre os bens do devedor condenado, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado (decisão final). A hipoteca garante o cumprimento da obrigação de pagar dinheiro ou entregar coisas fungíveis (bens intercambiáveis, como dinheiro ou cereais). Se o montante exato não for conhecido no momento, pode registar-se pelo valor provável. Porém, quando a sentença condena a entregar algo específico ou a realizar um acto (por exemplo, reparação de um imóvel), a hipoteca só é possível se a obrigação for convertida em compensação em dinheiro. Este mecanismo protege o credor, dando-lhe garantia real sobre bens do devedor de forma rápida e eficaz.
Um banco obtém sentença condenando um cliente ao pagamento de €15 000 numa acção de cobrança de crédito hipotecário. Mesmo antes da sentença ficar definitiva, o banco regista uma hipoteca sobre a casa ou outros bens do cliente. Se este não pagar, o banco pode executar a hipoteca e vender o bem para se satisfazer.
Um tribunal condena um devedor ao pagamento de uma indemnização por danos, mas o valor exato ainda será determinado posteriormente. O credor pode registar hipoteca pelo montante provável estimado nessa altura, protegendo-se mesmo com informação incompleta.
Um tribunal condena um construtor a rectificar defeitos de construção. Se o construtor não cumprir, a obrigação é convertida em indemnização pecuniária (condenação a pagar o custo da reparação). Só então é possível registar hipoteca sobre os bens do construtor.
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