Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como se constitui validamente um penhor quando o que se empenha é um direito (por exemplo, um crédito). A regra principal é: o penhor de direitos segue as mesmas formalidades exigidas para se transferir esse mesmo direito. Contudo, quando o penhor recai especificamente sobre um crédito, há uma particularidade importante: o penhor só produz efeitos (isto é, só passa a contar para a lei e para terceiros) a partir do momento em que o devedor do crédito é informado disso ou aceita a situação. Existe uma exceção: se o penhor for registado (como acontece em certos registos públicos), já produz efeitos desde a data do registo, sem necessidade de notificação prévia. O artigo também deixa claro que a falta de notificação ou registo não impede a aplicação de certas regras de compensação ou outras proteções previstas na lei.
Uma empresa empresta dinheiro ao banco e oferece como garantia um crédito que tem contra um cliente. O banco apenas adquire direitos sobre esse crédito quando notifica o cliente devedor ou este aceita. Até lá, o penhor não é eficaz perante terceiros. Se o cliente pagar o crédito sem saber, o banco não pode exigir o dinheiro a ele novamente.
Um sócio oferece as suas quotas numa sociedade como penhor ao credor. Se o penhor for registado no registo competente, produz efeitos imediatamente. Não é preciso comunicar a ninguém, pois o registo público torna a situação conhecida e vinculativa para todos.
Se um direito só pode ser transmitido mediante escritura pública (como um imóvel), então o penhor sobre esse direito também exige escritura pública. A forma de constituição do penhor segue a complexidade do próprio direito que se empenha.
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