Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VI · Garantias especiais das obrigaçõesSecção IV · PenhorSubsecção III · Penhor de direitos

Artigo 681.ºForma e publicidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como se constitui validamente um penhor quando o que se empenha é um direito (por exemplo, um crédito). A regra principal é: o penhor de direitos segue as mesmas formalidades exigidas para se transferir esse mesmo direito. Contudo, quando o penhor recai especificamente sobre um crédito, há uma particularidade importante: o penhor só produz efeitos (isto é, só passa a contar para a lei e para terceiros) a partir do momento em que o devedor do crédito é informado disso ou aceita a situação. Existe uma exceção: se o penhor for registado (como acontece em certos registos públicos), já produz efeitos desde a data do registo, sem necessidade de notificação prévia. O artigo também deixa claro que a falta de notificação ou registo não impede a aplicação de certas regras de compensação ou outras proteções previstas na lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhor de um crédito sem registo

Uma empresa empresta dinheiro ao banco e oferece como garantia um crédito que tem contra um cliente. O banco apenas adquire direitos sobre esse crédito quando notifica o cliente devedor ou este aceita. Até lá, o penhor não é eficaz perante terceiros. Se o cliente pagar o crédito sem saber, o banco não pode exigir o dinheiro a ele novamente.

Penhor registado de quotas sociais

Um sócio oferece as suas quotas numa sociedade como penhor ao credor. Se o penhor for registado no registo competente, produz efeitos imediatamente. Não é preciso comunicar a ninguém, pois o registo público torna a situação conhecida e vinculativa para todos.

Penhor de um direito que exige escritura

Se um direito só pode ser transmitido mediante escritura pública (como um imóvel), então o penhor sobre esse direito também exige escritura pública. A forma de constituição do penhor segue a complexidade do próprio direito que se empenha.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A constituição do penhor de direitos está sujeita à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos direitos empenhados. 2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor só produz os seus efeitos desde que seja notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo tratando-se de penhor sujeito a registo, pois neste caso produz os seus efeitos a partir do registo. 3. A ineficácia do penhor por falta de notificação ou registo não impede a aplicação, com as necessárias correcções, do disposto no n.º 2 do artigo 583.º
93 palavras · ID 775A0681

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