Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quando uma cessão de crédito (transferência de uma dívida de uma pessoa para outra) passa a ter efeito legal perante o devedor. A regra principal é simples: a cessão só vincula o devedor a partir do momento em que ele fica ciente dela, seja por notificação formal ou informal, ou quando a aceita expressamente. O segundo parágrafo protege o cessionário (quem recebe o crédito) contra práticas fraudulentas: se o devedor pagar ao credor original ou celebrar outras operações sobre o crédito antes de ser notificado, essas ações não têm validade contra o cessionário, desde que este prove que o devedor sabia já da cessão. Por outras palavras, o conhecimento da cessão muda a responsabilidade do devedor: após saber, não pode validamente pagar ao antigo credor ou negociar com ele sobre o crédito.
Um cliente deve 5.000€ a uma empresa A. A empresa A cede esse crédito à empresa B. Antes de B notificar o cliente, este paga os 5.000€ à empresa A. Como o cliente não foi notificado da cessão, o pagamento é válido e a empresa B não pode exigir o dinheiro novamente ao cliente. A empresa B tem de reclamar à empresa A.
Um cliente recebe uma carta de um banco informando que a sua dívida foi cedida a uma empresa de cobrança. Depois, o cliente paga a importância ao banco original, pensando evitar custos de cobrança. Este pagamento não é válido. A empresa de cobrança pode exigir novamente o dinheiro porque o cliente tinha conhecimento da cessão e deveria ter pago a ela.
Um devedor recebe uma notificação de cessão de crédito e responde concordando com a transferência. A partir desse momento, mesmo que não tenha lido completamente a notificação, a cessão é plenamente eficaz. O devedor deve agora pagar apenas ao cessionário, não ao credor original.
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