Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as formas através das quais a consignação de rendimentos termina ou deixa de ter efeito. A consignação é uma garantia especial que protege credores ao permitir que rendimentos do devedor sejam bloqueados e aplicados no pagamento da dívida. O artigo indica que esta garantia pode extinguir-se de duas maneiras: primeiro, pelo simples decorrer do tempo, quando as partes estabeleceram um prazo inicial para a consignação; segundo, pelas mesmas circunstâncias que causam o fim de uma hipoteca (como o pagamento total da dívida, a morte do devedor em certos casos, ou a renúncia do credor). Porém, existe uma excepção importante: a consignação não termina pela mesma razão que faria terminar uma hipoteca segundo a alínea b) do artigo 730.º (que se refere à morte do devedor). Esta disposição garante que os credores mantêm proteção mesmo após determinados eventos, enquanto reconhece que prazos e outras causas naturais devem fazer cessar esta restrição aos rendimentos.
Um credor convenciona com o devedor que 150 euros mensais dos rendimentos deste serão consignados durante dois anos para garantir uma dívida. Após os dois anos previstos, mesmo que reste dívida, a consignação extingue-se automaticamente pelo simples decorrer do tempo acordado. O devedor volta a receber integralmente os seus rendimentos.
Uma consignação de rendimentos foi estabelecida para garantir uma dívida de 5000 euros. O devedor consegue antecipar o pagamento completo da dívida passados seis meses. A consignação termina imediatamente, pois a causa que a justificava (a garantia da dívida) desapareceu, tal como ocorreria com uma hipoteca.
Um credor decide voluntariamente desistir da consignação de rendimentos que tinha constituída contra o seu devedor, renunciando explicitamente a esta garantia. A consignação extingue-se pela renúncia do credor, mantendo-se o devedor com a posse integral dos seus rendimentos a partir desse momento.
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