Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção II · Normas de conflitosSubsecção V · Lei reguladora das relações de família

Artigo 60.ºFiliação adoptiva

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece qual a lei aplicável quando há adopção, especialmente em situações com conexões internacionais. A regra geral é que se usa a lei pessoal de quem adopta. Porém, quando a adopção é feita por um casal (marido e mulher), ou quando o adoptando é filho de um dos cônjuges, aplica-se a lei nacional comum do casal, ou a lei do local onde residem habitualmente juntos, ou ainda a lei do país onde a vida familiar está mais ligada. As relações entre quem adopta e quem é adoptado seguem a lei pessoal do adoptante. Uma restrição importante: se a lei que governa a relação entre o adoptando e os pais biológicos não reconhecer ou não permitir a adopção nessa situação familiar específica, a adopção não pode acontecer. Isto protege o reconhecimento legal da adopção em múltiplas jurisdições.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal português a adoptar uma criança chinesa

Um casal português residente em Lisboa quer adoptar uma criança da China. Segundo este artigo, a adopção é regulada pela lei portuguesa (lei nacional comum do casal). As relações entre os adoptantes e o adoptado seguem também a lei portuguesa. Porém, é preciso verificar se a lei chinesa (que governa a relação com os pais biológicos) permite a adopção neste caso.

Cidadão britânico a adoptar sozinho em Portugal

Um homem britânico, residente em Lisboa, deseja adoptar uma criança portuguesa. Como adopta sozinho (não é casal), aplica-se a sua lei pessoal, ou seja, a lei britânica. As relações entre ele e o adoptado são reguladas pela lei britânica. É essencial verificar se a lei britânica reconhece e permite esta adopção.

Casal misto a adoptar filho de um deles

Uma mulher portuguesa casada com um alemão desejam adoptar o filho que ela teve de um relacionamento anterior. Como não têm nacionalidade comum, aplica-se a lei do país onde residem habitualmente. Se residirem em conjunto em Lisboa, usa-se a lei portuguesa para regular a adopção e as relações familiares subsequentes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa. 3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 57.º 4. Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida.
158 palavras · ID 775A0060

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