Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece qual a lei aplicável às relações entre pais e filhos em situações internacionais, quando existem conexões com diferentes países. O objectivo é determinar que legislação governa direitos e deveres relativos à filiação, guarda, alimentos e educação dos filhos. A regra principal é aplicar a lei do país onde os pais têm nacionalidade comum. Se os pais têm nacionalidades diferentes, usa-se a lei do país onde ambos residem habitualmente. Quando os pais vivem em países distintos, aplica-se a lei do país de nacionalidade do filho. Existem regras especiais quando apenas um dos pais é identificado ou quando um faleceu: nestes casos, aplica-se a lei pessoal do progenitor vivo ou conhecido. Este sistema garante coerência jurídica em famílias internacionais, evitando conflitos entre ordenamentos jurídicos diferentes.
Um casal português reside em França. As relações entre pais e filhos (direitos sobre a educação, autoridade parental, sucessão) são reguladas pela lei portuguesa, porque ambos os progenitores têm nacionalidade portuguesa comum. Isto aplica-se mesmo vivendo no estrangeiro.
Uma mãe portuguesa e pai francês residem habitualmente juntos em Espanha. Como não têm lei nacional comum, as relações com os filhos são reguladas pela lei espanhola, que é a do país onde ambos residem habitualmente.
Uma criança nascida de mãe portuguesa e pai britânico falecido. Como existe apenas um progenitor vivo, aplicar-se-á a lei portuguesa, sendo a nacionalidade da mãe sobreviva a que determina o regime jurídico das relações familiares.
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